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Moções

Moção Nº 0002-2025


Data Inicial:

07/04/2025

Situação

EM TRAMITAÇÃO

Autor:

MARLI APARECIDA MENDONÇA, ARMANDO MARQUES RUFINO, CLAUDIO MENDES, EDERSON LUIZ POL, GENAIR MÉDICE , JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA , JOSE MARCOS MIGLIORINI, JOSEVALDO RAMOS MÉDICE , WALLACE JOSÉ MAIA

Arquivo:


Ementa:

A vereadora MARLI APARECIDA MENDONÇA com apoio dos demais vereadores que abaixo subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, REQUER, seja submetida ao Plenário desta egrégia Casa Legislativa, e, observadas as demais formalidades, o encaminhamento de MOÇÃO de APOIO as Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, manifestando apoio ao Decreto Legislativo nº 03/2025 e ao Projeto de Lei nº 1904/2024, em respostas à Resolução nº 258/2024 do CONANDA e às recentes mudanças na definição de aborto pela Organização Mundial da Saúde(OMS).

Moção Nº 0001-2025


Data Inicial:

07/04/2025

Situação

EM TRAMITAÇÃO

Autor:

MARLI APARECIDA MENDONÇA, ARMANDO MARQUES RUFINO, CLAUDIO MENDES, EDERSON LUIZ POL, GENAIR MÉDICE , JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA , JOSE MARCOS MIGLIORINI, JOSEVALDO RAMOS MÉDICE , WALLACE JOSÉ MAIA

Arquivo:


Ementa:

Tramita no Congresso Nacional, o Projeto de Decreto Legislativo n° 03/2025, que susta os efeitos da Resolução n° 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Diretos da Criança e do Adolescente, bem como o Projeto de Lei n° 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses de gravidez, até o momento do parto, em tramitação na Câmara dos Deputados. Essas proposituras são de extrema importância, pois buscam proteger os direitos da criança e do adolescente, bem como garantir que a vida seja respeitada desde a concepção. A Resolução n° 258, ao estabelecer diretrizes que podem facilitar o acesso ao aborto, contraria os princípios de proteção à vida e à dignidade humana, fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. A aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 03/2025 e do Projeto de Lei n° 1904/2024 é essencial para assegurar que a vida de crianças e adolescentes seja priorizada e que os direitos do nascituro sejam respeitados. É fundamental que o Estado promova políticas que garantam a proteção integral da criança e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, propomos que esta Casa de Leis manifeste seu total e irrestrito apoio ao Projeto de Decreto Legislativo n° 03/2025 e ao Projeto de Lei no 1904/2024, reforçando nosso compromisso com a defesa da vida e dos direitos humanos, conforme anteriormente ratificado.